[:pt]O recebimento de uma pensão, mesmo que no valor mínimo, inviabiliza o recebimento da pensão por morte prevista no art. 217 do Estatuto dos Servidores Públicos, pois descaracteriza a dependência econômica em relação ao servidor falecido. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma pessoa que pleiteava a pensão por morte, por considerar inviável a cumulação do benefício, já que não foi comprovada a dependência econômica. No caso analisado, a filha de um servidor público já era detentora de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte de seu marido no RGPS, e pleiteou a concessão de nova pensão, desta vez em razão da morte do pai. Alegou que, apesar dos benefícios recebidos, ainda dependia do pai para pagar suas despesas. Segundo o Min. SÉRGIO KUKINA, relator para o acórdão, embora os valores recebidos pela autora da ação sejam baixos, é impossível caracterizar sua dependência econômica, necessária para atender os requisitos do art. 217 da Lei 8.112/1991, que instituiu a pensão por morte de servidor. «Tal situação, a meu ver, descaracteriza a presunção de dependência econômica da autora em relação ao seu genitor, eis que, no caso, já amparada duplamente por distintos benefícios previdenciários, decorrentes de sua invalidez e do falecimento de seu marido», afirmou o Ministro. (Rec. Esp. 1.449.938)[:]
[:pt]STJ. Previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. Beneficiária. Filha aposentada por invalidez. Recebimento de pensão por morte do marido. Dependência econômica afastada[:]
Postado em: 28/06/2017